MATAR AULA É CRIME?

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A respeito das reportagens divulgadas abaixo sobre o “Toque de recolher” nas escolas de Fernandópolis-SP, entendo que tal medida seja, em última análise, desesperada. Como se pode constatar nos vídeos, são diversos os relatos de que a família não impõem limites aos seus filhos permitindo-lhes “matar aula” para ficar em lan house, ou sabe-se aonde.

O que observo é que há tempos a família deixou de ser referência principal na constituição do caráter ético do ser. A deturpação dos valores de sociedade modificaram-se mediante as novas culturas que se impõem.

Também é fato que, cá entre nós, a escola não é o lugar mais agradável (na visão do adolescente) e que, como já se sabe, poucos identificam na escola um lugar para aprender e prosperar na vida.

O debate acerca deste tema é de profunda importância diante da complexidade dos fatores que podem levar a criança preferir “passear” em detrimento de assistir aula. É fato que, também, desconheço alguém que nunca tenha matado aula (seja na escola básica ou superior) por ter algo mais interessante para fazer ou “por não estar afim”. Inclusive deste que está escrevendo!

Entretanto, o que se observa é que existe uma demasiada quantidade de ausências de alunos nas escolas, sendo, inclusive, coniventes com seus pais. O prejuízo que pode ser gerado no futuro é incalculável.

A rotina de se matar aulas pode trazer consequências tanto para a criança, quanto para seus pais e para escola, e, consequentemente ao Estado. Abaixo cito algumas leis que podem ajudar a discutir essa questão juntamente com mais alguns comentários.



Constituição da República Federativa do Brasil – 1988
Art. 5º II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Ou seja, se é obrigação da criança estar na escola em horário de aula!

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Considerando que a educação é DEVER do Estado e da família, em colaboração com a sociedade, aqueles que estão “fugindo” da escola devem, sim, ser realocados para o lugar onde DEVEM estar.

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art.4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Novamente a legislação chama a atenção para o DEVER DA FAMÍLIA, DA COMUNIDADE E DA SOCIEDADE, ASSIM COMO DO PODER PÚBLICO para zelar pela efetivação dos direitos da criança. Assim, entendo que, inclusive os donos das lan houses são responsáveis por essa situação.

Art.5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Saber que a criança ou adolescente está “matando” aula e não fazer nada é negligência? Se a escola não denuncia este fato ela não está sendo negligente e omissa?

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Novamente, é dever de TODOS prevenir a violação dos direitos da criança. Entendo que esse direito de estar na escola é uma obrigação.

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Este último já diz tudo e repete o que está acima. É OBRIGAÇÃO ZELAR PELA FREQUÊNCIA À ESCOLA.

Só para constar, Toque de recolher é a proibição, decretada por um governo ou autoridade, de que pessoas permaneçam nas ruas após uma determinada hora. Então, conforme está sendo divulgado pela mídia, concluo entendendo que o não toque de recolher, mas sim, recondicionamento social, em que a criança ou adolescente, está no lugar errado na hora errada.


Uma vez que a família não consegue exercer seu pátrio poder sobre seus filhos, cabe ao Estado fazer com que se cumpram as leis. Portanto, a cidade de Fernandópolis está servindo de exemplo para o resto do país

Por questões de direitos autorais, a Rede Globo de televisão não permite baixar seus vídeos, porém, os mesmos estão disponíveis eim:

BOM DIA SÃO PAULO Quinta-feira, 29/07/2010
JORNAL HOJEQuinta-feira 12/10/2010
Aluno que mata aula vira assunto de polícia no interior de São Paulo
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About the Author

Ivan Guedes

Prof. Dr. Ivan Claudio Guedes, Geógrafo e Pedagogo. Professor de Geografia na educação básica e Docente do curso de Pedagogia da Faculdade Progresso. Coloca todo o seu conhecimento a disposição de alunos acadêmicos, pesquisadores, concursantes, professores, profissionais da educação e demais estudantes que necessitam ampliar seus conhecimentos escolares ou acadêmicos.

Comments

  1. Obrigado para o postagem maravilhosa! Eu seriamente gostava de
    ler, você pode ser um grande autor. Vou certifique-se de
    marcar seu blog e será voltar em algum momento.
    Quero encorajar que, finalmente, continuar sua grande escrevendo, tenha um bom feriado fim
    de semana!

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