Eis a resolução que trata da recuperação nas escolas públicas do Estado de SP.

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São Paulo, 122 (9) Diário Oficial Poder Executivo – Seção I
sexta-feira, 13 de janeiro de 2012
Resolução SE 2, de 12-1-2012
Dispõe sobre mecanismos de
apoio escolar aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual
O Secretário da Educação, considerando:
o direito do aluno de apropriar-se do currículo escolar de
forma contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental e médio;
a pluralidade de características e de ritmos de
aprendizagem dos alunos no percurso escolar;
a necessidade de atendimento à diversidade de demandas
apontadas nos diferentes diagnósticos escolares;
a importância da adoção de alternativas operacionais
diversificadas que promovam aprendizagens contínuas e exitosas;
a importância de mecanismos de apoio que subsidiem a
atuação do professor nas suas atribuições de organização, desenvolvimento, acompanhamento
e avaliação do ensino e da aprendizagem do aluno, resolve:
Artigo 1º – Dentre os mecanismos de apoio
aos processos de ensino, os estudos de recuperação devem ser oferecidos pela
escola para assegurar ao aluno o direito de aprender e de concluir seus estudos
dentro do itinerário regular do ensino fundamental ou médio previsto em lei.
Artigo 2º – Os estudos de recuperação de
que trata o artigo anterior distinguem-se pelos momentos em que são oferecidos e
pelas metodologias utilizadas em seu desenvolvimento, caracterizando-se
basicamente como estudos de Recuperação Contínua e de Recuperação Intensiva.
Artigo 3º – para a viabilização do
disposto no artigo anterior, a unidade escolar poderá, na conformidade dos seus
recursos materiais e humanos, dispor, a partir de 2012, dos seguintes mecanismos
de apoio escolar:
I – Recuperação Contínua, com
atuação de Professor Auxiliar em classe regular do ensino fundamental e médio;
II – Recuperação Intensiva no
ensino fundamental, constituindo classes em que se desenvolverão atividades de
ensino diferenciadas e específicas.
Artigo 4º – o Professor Auxiliar, a que
se refere o inciso I do artigo anterior, terá como função precípua apoiar o
professor responsável pela classe ou disciplina no desenvolvimento de atividades
de ensino e de aprendizagem, em especial as de recuperação contínua, oferecidas
a alunos dos ensinos fundamental e médio, com vistas à superação de
dificuldades e necessidades identificadas em seu percurso escolar.
§ 1º – a atuação do Professor
Auxiliar ocorrerá, ouvido o professor responsável pela classe ou disciplina,
simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário regular de aula, mediante
atendimento individualizado ou em grupo, que propicie condições necessárias ao
aluno para aprender nas situações de ensino asseguradas à classe;
§ 2º – o Professor Auxiliar poderá
atuar somente em classes do ensino fundamental e médio cujo número de alunos
ultrapasse, respectivamente, 25 (vinte e cinco) alunos nos anos iniciais, 30
(trinta) nos anos finais e 40 (quarenta) no ensino médio.
§ 3º – Nos anos iniciais do ensino
fundamental, o Professor Auxiliar poderá atuar, em cada classe, com até 10
(dez) aulas semanais e enquanto se fizer necessário à superação das
dificuldades discentes.
Artigo 5º – As classes dos anos finais do
ensino fundamental e do ensino médio poderão contar com até 3 (três)
Professores Auxiliares, respeitada a compatibilidade e pertinência entre a natureza
da disciplina e a área de formação acadêmica desses professores, que atuarão,
no decorrer do ano letivo, em apoio ao docente responsável pela disciplina, na
organização, desenvolvimento e avaliação das atividades de ensino e de
aprendizagem, em especial as de recuperação contínua.
§ 1º – As atividades de apoio
escolar, para alunos com resultados insatisfatórios de aprendizagem, poderão
ser desenvolvidas em até 3 (três) aulas semanais por classe e no horário
regular de aula, de acordo com o diagnóstico das necessidades, expectativas e prioridades
identificadas pelos professores das diferentes disciplinas da classe e pela
equipe gestora da unidade escolar
§ 2º – As atividades de apoio escolar de uma
mesma classe poderão ser desenvolvidas em até
3 (três) aulas semanais, distribuídas em até 3
(três) disciplinas, podendo haver alternância periódica
das disciplinas, com base no diagnóstico de que trata
o parágrafo anterior.
Artigo 6º – ao Professor Auxiliar, devidamente
habilitado/ qualificado e inscrito no processo regular de Atribuição de Classe e
Aulas, no respectivo campo de atuação, far-se-á a atribuição de classe ou de
aulas, relativas às atividades de apoio escolar, observada a seguinte ordem de
prioridade:
I – docente titular de cargo, que se encontre
na situação de adido, sem descaracterizar essa condição, ou a título de carga suplementar
de trabalho;
II – docente ocupante de função-atividade,
abrangido pelas disposições da Lei Complementar nº 1.010/2007, para composição ou
complementação de sua carga horária de trabalho;
III – candidatos à contratação temporária.
§ 1º – para os docentes, a que se referem os
incisos II e III deste artigo, somente poderá haver atribuição, como Professor Auxiliar,
na comprovada inexistência de classe ou de aulas que lhes possam ser atribuídas,
no processo regular de atribuição, em nível de unidade escolar e também de
Diretoria de Ensino.
§ 2º – o Professor Auxiliar, em qualquer dos
níveis de ensino, exercerá suas atribuições em até no máximo 30 (trinta) aulas semanais,
fazendo jus, de acordo com a legislação vigente, às horas de trabalho
pedagógico correspondentes à carga horária atribuída.
Artigo 7º – a Recuperação Intensiva caracteriza-se
como mecanismo de recuperação pedagógica centrada na promoção da aprendizagem
do aluno, mediante atividades de ensino diferenciadas e superação das
defasagens de aprendizagem diagnosticadas pelos professores, estruturando-se em
4 (quatro) etapas:
I – Etapa I – organizada como classe do 4º ano,
constituída por alunos que, após os 3 (três) anos anteriores, continuem demandando
mais oportunidades de aprendizagem para superação das suas dificuldades e
necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a ser
cursado;
II – Etapa II – organizada como classe do 5º ano,
constituída por alunos que necessitem de estudos específicos, na seguinte conformidade:
a) alunos egressos do 4º ano que continuem
demandando mais oportunidades de aprendizagem para superar dificuldades relativas
a expectativas definidas para os anos anteriores e necessitando de alternativas
instrucionais específicas para o ano a ser cursado;
b) alunos que apresentem, ao término do 5º
ano, resultados insatisfatórios que impliquem a necessidade de frequentar mais
1 (um) ano letivo, podendo, de acordo com o diagnóstico de suas dificuldades,
integrar uma classe de recuperação intensiva ou uma classe regular de 5º ano,
para terem condições de, posteriormente, dar continuidade aos estudos no 6º ano
do ensino fundamental;
III – Etapa III – organizada como classe do 7º ano,
constituída por alunos que, egressos do 6º ano, continuem demandando mais
oportunidades de aprendizagem para superação de suas dificuldades e
necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a ser
cursado;
IV – Etapa IV – organizada como classe do 9º ano,
constituída por alunos que necessitem de estudos específicos, na seguinte
conformidade:
a) alunos egressos do 8º ano que continuem
demandando mais oportunidades de aprendizagem para superar dificuldades relativas
a expectativas definidas para os anos anteriores e necessitando de alternativas
instrucionais específicas para o ano a ser cursado;
b) alunos que apresentem, ao término do 9º
ano, resultados insatisfatórios que impliquem a necessidade de frequentar mais 1(um)
ano letivo, podendo, de acordo com o diagnóstico de suas dificuldades, integrar
uma classe de recuperação intensiva ou uma classe regular de 9º ano, para terem
condições de, posteriormente, dar continuidade aos estudos em nível de ensino
médio.
§ 1º – Os alunos a que se refere a alínea “b” do
inciso IV deste artigo integrarão classe de recuperação intensiva, ou classe
regular, quando apresentarem resultados insatisfatórios em mais de 3 (três) disciplinas,
conforme deliberação do Conselho de Classe/Ano.
§ 2º – As classes de recuperação intensiva de
que tratam os incisos deste artigo deverão ser constituídas de, em média, 20
(vinte) alunos.
§ 3º – a organização das classes de recuperação
intensiva, referentes às etapas de que tratam os incisos deste artigo, deverá resultar
de indicação feita pelos professores, no último Conselho de Classe/Ano,
realizado ao final do ano letivo anterior, ocasião em que também poderão ser
indicados os docentes da escola que irão assumir as referidas classes no ano
letivo subsequente.
Artigo 8º – Os alunos do 9º ano do ensino
fundamental, promovidos em regime de progressão parcial, poderão ser
classificados na 1ª série do ensino médio, desde que tenham condições de
frequentar, concomitantemente, os conteúdos curriculares de até 3 (três)
disciplinas com defasagem de aprendizagem e a 1ª série do ensino médio.
Artigo 9º – Caberá à equipe gestora, ouvido o
professor da classe ou da disciplina, decidir sobre a utilização dos mecanismos
de apoio escolar, de que tratam os incisos I e II do artigo 3º, em reunião do
Conselho de Classe/Ano, com parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar
e homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 10 – a atribuição de classes e de aulas de
recuperação intensiva dar-se-á conforme as regras do processo regular de atribuição
de classes e aulas.
Parágrafo único – As classes e as aulas de recuperação intensiva
poderão constituir e ampliar a jornada de trabalho do docente titular de cargo,
e, também se for o caso, compor sua carga suplementar.
Artigo 11 – no corrente ano, excepcionalmente, a
equipe gestora da escola poderá providenciar, se houver demanda, a formação de
classes de recuperação intensiva, no período de 16 a 20 de janeiro, observados
os termos desta resolução, no que couber,
Artigo 12 – As escolas que mantêm organização curricular
de ensino fundamental até a 8ª série deverão proceder às adaptações necessárias
ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 13 – a Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do
disposto nesta resolução.
Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as
Resoluções SE nºs 92 e 93 de 8.12.2009.
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About the Author

Ivan Guedes

Prof. Dr. Ivan Claudio Guedes, Geógrafo e Pedagogo. Professor de Geografia na educação básica e Docente do curso de Pedagogia da Faculdade Progresso. Coloca todo o seu conhecimento a disposição de alunos acadêmicos, pesquisadores, concursantes, professores, profissionais da educação e demais estudantes que necessitam ampliar seus conhecimentos escolares ou acadêmicos.

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